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STF reafirma inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças com elementos no exterior

  • Aurora
  • 24 de nov. de 2025
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se manifestar sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em situações que envolvem bens, doadores ou herdeiros no exterior, reforçando o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para instituir o tributo nessas hipóteses sem a prévia edição de lei complementar federal.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.838, o Plenário do STF declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que previam a cobrança do ITCMD em transmissões internacionais.


O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a análise da constitucionalidade deve observar o texto constitucional vigente à época da edição da norma. Assim, ainda que a Emenda Constitucional nº 132/2023 tenha posteriormente conferido competência aos entes federativos para legislar sobre o tema, essa alteração não convalida leis estaduais anteriores que nasceram inconstitucionais.


Entendimento consolidado

A decisão segue a mesma linha do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 da repercussão geral), julgado em 2021, quando o STF firmou a tese de que, enquanto não houver lei complementar federal, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças com conexão internacional.


As situações que dependem dessa regulamentação incluem:

  1. Doações em que o doador é residente ou domiciliado no exterior;

  2. Heranças de bens localizados fora do país;

  3. Heranças deixadas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior; e

  4. Inventários processados no exterior.


Modulação dos efeitos

O STF manteve a modulação de efeitos já aplicada em precedentes anteriores: a decisão produz efeitos a partir de 20 de abril de 2021 (data da publicação do acórdão do RE 851.108), resguardando apenas as ações judiciais pendentes até essa data.

Dessa forma, as cobranças de ITCMD feitas sem base em lei complementar permanecem inconstitucionais, e os contribuintes que discutiam o tema judicialmente antes de abril de 2021 mantêm o direito de afastar a tributação.

Perspectivas e oportunidades


O julgamento reforça a uniformidade da jurisprudência do STF, que já proferiu mais de 20 decisões idênticas sobre o tema. Até que seja aprovada a lei complementar federal — expectativa que recai sobre o PLC 108/2024, atualmente em tramitação —, as transmissões internacionais de bens e valores continuam fora do campo de incidência do ITCMD.

Esse cenário representa uma janela de oportunidade para contribuintes que avaliam realizar doações ou reorganizações patrimoniais internacionais, sempre em observância aos princípios da legalidade tributária e da repartição de competências previstas na Constituição Federal.

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