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Resolução CVM 245/2026 e as BVI: o que muda para quem investe no Brasil

  • Foto do escritor: Aurora
    Aurora
  • 6 de jul.
  • 3 min de leitura

No dia 2 de julho de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 245, alterando pontualmente a Resolução CVM 50/2021, que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP). A norma entra em vigor em 15 de julho de 2026.


É possível que você já tenha se deparado com publicações sugerindo que a resolução "acaba" com o uso de companhias em jurisdições como BVI para investir no Brasil. Essa conclusão, porém, não reflete o que a norma efetivamente estabelece.


A Resolução CVM 245 não proíbe estruturas offshore, não impede investimentos realizados por companhias das BVI e não altera as regras de acesso de investidores estrangeiros ao mercado brasileiro.


Na realidade, a Resolução reforça as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro que já recaem sobre corretoras, gestoras, administradoras e demais participantes do mercado de capitais brasileiro quando atendem determinados investidores não residentes.


Este informativo explica, sem alarmismo, o que a norma diz e qual o seu efeito prático.


O que muda na prática?

A Resolução CVM 245 insere um novo artigo 17-A na Resolução CVM 50. Em síntese, esse dispositivo determina operações envolvendo um Investidor Não Residente (INR) oriundo de jurisdição constante das listas do GAFI passem por medidas reforçadas de diligência devida. Isso soma duas camadas de controle: a observância do art. 16 da Resolução 50 (já existente, para casos sem identificação clara do beneficiário final) e um conjunto mínimo de procedimentos adicionais específicos para essas jurisdições.


A obrigação recai sobre a corretora, a gestora ou o custodiante brasileiro, não sobre o investidor nem sobre a companhia offshore diretamente. E ela não se limita ao investidor sediado na jurisdição listada: alcança também estruturas, cadeias de controle e beneficiários finais vinculados a ela.


A Resolução 245 não revoga estruturas existentes, não cria nova obrigação tributária ou declaratória para o titular da offshore, e não tem qualquer efeito fora do mercado de capitais regulado pela CVM, ou seja, planejamentos, holdings patrimoniais e outras finalidades da companhia BVI seguem normalmente. O que muda, especificamente, é o rigor com que a corretora, a gestora ou o custodiante vão pedir documentação quando essa estrutura for usada para aplicar em ativos no Brasil.


E as BVI entram nessa lista?

Sim. As Ilhas Virgens Britânicas estão na lista cinza do GAFI desde junho de 2025 e permaneceram lá nas revisões de fevereiro e junho de 2026, de modo que ela está, sim, entre as jurisdições que ativam a diligência reforçada do novo art. 17-A.

Vale contextualizar que a lista cinza (jurisdições "sob monitoramento intensificado") é bem diferente da lista negra, que hoje reúne apenas Irã, Coreia do Norte e Mianmar e exige contramedidas bem mais severas.


A inclusão das BVI decorreu de deficiências técnicas pontuais identificadas na avaliação mútua de 2024 (supervisão de prestadores de serviços fiduciários e societários, disponibilidade de informação de beneficiário final, qualidade de reportes de operações suspeitas) e o território já vem reportando avanços legislativos consistentes dentro do plano de ação acordado com o GAFI.



Impacto prático para clientes com estruturas em BVI (ou outras jurisdições listadas)


A partir de 15/07/2026, investidores não residentes originários de jurisdições na lista GAFI, a qual inclui as BVI, que operem no mercado de capitais brasileiro por meio de corretoras, gestoras ou custodiantes locais podem esperar:

  • Solicitação de documentação adicional sobre beneficiário final, cadeia de controle e origem de recursos, além do já exigido pelo art. 16 da Resolução 50.

  • Possível extensão do prazo de onboarding ou de atualização cadastral junto ao intermediário brasileiro, na medida em que este ajusta seus procedimentos internos ao novo art. 17-A.

  • Nenhuma necessidade de reestruturação societária decorrente exclusivamente desta norma. A resposta adequada é de compliance documental, não de engenharia societária.


Recomendamos que clientes com estruturas em jurisdições listadas pelo GAFI antecipem a organização de documentação de beneficiário final e cadeia de controle, de modo a evitar atritos operacionais com seus intermediários brasileiros a partir da entrada em vigor da norma.

 

Conclusão

A Resolução CVM 245/2026 é uma medida de compliance de mercado de capitais, com escopo delimitado e propósito declarado de alinhamento a padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro, não uma medida de política tributária ou societária contra estruturas offshore. Seu efeito prático real é o reforço de diligência para investidores não residentes de um grupo específico de jurisdições, entre as quais estão atualmente as BVI. Esse reforço se traduz em mais documentação e mais rigor no relacionamento com o intermediário brasileiro, jamais em impedimento ao uso da estrutura.

Como em toda mudança regulatória, o ponto de atenção não é o alarmismo, e sim a adequação técnica: entender exatamente o que a norma exige, de quem, e a partir de quando.

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